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ANA amplia prazo para adequação de requisitos de governança das agências reguladoras de saneamento

Resolução nº 305/2026 estende para quatro anos a comprovação de requisitos da Norma de Referência nº 4/2024; exigência sobre mandatos dos dirigentes passará a ser verificada pela ANA no procedimento anual de 2028

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) alterou os prazos para comprovação de requisitos de governança aplicáveis às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) responsáveis pela regulação dos serviços de saneamento básico.

Publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026, a Resolução ANA nº 305/2026 modifica a Norma de Referência nº 4/2024 e amplia de dois para quatro anos o prazo para comprovação dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 41. A mudança alcança aspectos estruturais das entidades reguladoras: o regime de mandato de seus dirigentes e a existência de quadro próprio de pessoal.

No caso específico do requisito relativo aos mandatos — inciso II —, a nova resolução também estabelece uma regra objetiva para os próximos ciclos de avaliação: a comprovação somente será exigida no procedimento anual de 2028 e não será considerada nos procedimentos de 2026 e 2027.

A medida é relevante para agências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital que ainda precisam promover adequações legislativas, estatutárias ou administrativas para atender integralmente ao modelo de governança estabelecido pela norma nacional.

O que a Norma de Referência nº 4/2024 exige

A NR nº 4/2024 está em vigor desde 1º de fevereiro de 2024 e estabelece práticas de governança para as entidades reguladoras infranacionais que atuam no saneamento básico.

A norma parte do princípio de que o exercício adequado da função regulatória pressupõe independência decisória e condições institucionais para que as entidades possam exercer suas competências com autonomia funcional, administrativa e financeira. Também disciplina aspectos relacionados à transparência, participação social, controle, integridade e gestão de riscos.

Para fins de comprovação da adoção da norma perante a ANA, o artigo 41 estabelece requisitos específicos.

Entre eles estão a existência de uma instância colegiada responsável pelas decisões regulatórias; mandato fixo para os integrantes do conselho diretor ou diretoria colegiada; quadro próprio de pessoal; e fontes próprias de recursos vinculadas à atividade regulatória.

O inciso II, diretamente alcançado pela regra específica estabelecida pela Resolução nº 305/2026, determina que os membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada tenham mandatos fixos, não coincidentes, de no máximo cinco anos, sendo vedada a recondução.

O objetivo institucional desse desenho é reforçar a continuidade e a independência da atividade regulatória, reduzindo a possibilidade de substituição simultânea de toda a direção da entidade e contribuindo para maior estabilidade decisória.

O que mudou com a Resolução nº 305/2026

Antes da alteração, o parágrafo único do artigo 41 estabelecia prazo máximo de dois anos para comprovação dos requisitos previstos naquele dispositivo.

A Resolução nº 305/2026 criou uma exceção para dois deles.

A nova redação estabelece que os requisitos previstos nos incisos II e III poderão ser comprovados em até quatro anos. Para os demais requisitos do artigo 41, permanece o prazo máximo de dois anos.

A distinção é importante.

O inciso II trata do regime de mandato dos membros do conselho diretor ou diretoria colegiada: mandato fixo, não coincidente, limitado a cinco anos e sem recondução.

O inciso III trata da existência de quadros próprios de pessoal, preenchidos por concursos ou seleções públicas.

Portanto, a Resolução nº 305/2026 não representa uma prorrogação geral de todas as obrigações estabelecidas pela NR nº 4/2024. A ampliação para quatro anos está restrita aos dois requisitos expressamente indicados na nova redação do parágrafo único do artigo 41.

Mandatos serão cobrados no procedimento de 2028

Além da ampliação do prazo geral aplicável aos incisos II e III, a resolução estabeleceu tratamento específico para o requisito dos mandatos.

Segundo o artigo 2º da Resolução nº 305/2026, a comprovação do requisito previsto no inciso II será exigida pela ANA a partir do procedimento anual de comprovação de 2028.

Isso significa que esse requisito não será considerado nos procedimentos de comprovação realizados em 2026 e 2027.

Essa regra específica deve ser diferenciada da ampliação do prazo prevista para o inciso III.

Embora tanto o requisito dos mandatos quanto o relativo ao quadro próprio de pessoal tenham passado para o prazo de até quatro anos, o texto da Resolução nº 305/2026 menciona expressamente apenas o inciso II ao determinar que a comprovação não será considerada nos procedimentos anuais de 2026 e 2027.

Por que a ANA ampliou o prazo

Segundo a ANA, a alteração foi proposta após análise das informações encaminhadas pelas próprias entidades reguladoras municipais, intermunicipais, estaduais e distrital no ciclo de 2026 de comprovação da adoção da NR nº 4/2024.

A avaliação identificou que a implementação do requisito relacionado aos mandatos pode depender de mudanças que ultrapassam a capacidade de decisão administrativa das próprias entidades reguladoras.

Em determinados arranjos institucionais, a adequação pode exigir alterações legislativas, estatutárias, regimentais ou de outros atos normativos, processos que podem depender dos Poderes Executivo e Legislativo ou de outras instâncias responsáveis pela estrutura jurídica da entidade.

A decisão foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANA durante sua 960ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2026. A Resolução nº 305 foi assinada em 2 de outubro e entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União, em 5 de outubro.

O que permanece exigido das entidades reguladoras

A ampliação do prazo não suspende a Norma de Referência nº 4/2024 nem afasta os demais componentes do modelo de governança estabelecido pela ANA.

A norma continua estabelecendo diretrizes relacionadas à autonomia regulatória, transparência, participação social, integridade, gestão de riscos e organização institucional das entidades reguladoras.

Da mesma forma, a alteração não deve ser interpretada como eliminação do requisito referente aos mandatos.

O que houve foi uma mudança no período disponível para adequação e, especificamente para o inciso II, no momento em que a ANA passará a exigir sua comprovação nos procedimentos anuais.

Assim, as entidades que ainda não atendem integralmente às condições previstas para os mandatos de seus dirigentes passam a dispor de uma janela adicional para promover as adaptações institucionais necessárias antes da verificação de 2028.

O que as agências precisam observar até 2028

Para as entidades reguladoras, o novo calendário cria espaço adicional para avaliar se suas leis de criação, estatutos, regimentos e demais instrumentos institucionais estão compatíveis com a NR nº 4/2024.

No caso do inciso II, a análise deve verificar, especialmente, se o modelo vigente contempla simultaneamente quatro elementos: existência de mandato fixo; mandatos não coincidentes; duração máxima de cinco anos; e vedação à recondução dos membros do conselho diretor ou diretoria colegiada.

A própria estrutura do checklist utilizado para avaliação da adesão à NR nº 4/2024 separa esses componentes na análise do regime de mandato, o que reforça a necessidade de avaliar o desenho institucional como um conjunto, e não apenas a existência formal de um prazo para permanência no cargo.

Nos casos em que a adequação dependa de lei, a ampliação do prazo também oferece tempo para articulação com o titular dos serviços e, quando necessário, para tramitação legislativa.

Para o setor de saneamento, a questão ultrapassa a organização administrativa das agências. A governança das entidades reguladoras interfere diretamente na estabilidade e previsibilidade das decisões sobre tarifas, fiscalização, metas contratuais, qualidade dos serviços, investimentos e equilíbrio das relações entre titulares, prestadores e usuários.

A Resolução nº 305/2026, portanto, altera o calendário de adequação, mas preserva o objetivo central da Norma de Referência nº 4/2024: fortalecer a capacidade institucional, a independência e a governança das entidades responsáveis pela regulação do saneamento básico no país.


Saiba em 30 segundos

A Resolução ANA nº 305/2026 ampliou de dois para quatro anos o prazo para comprovação dos requisitos dos incisos II e III do artigo 41 da NR nº 4/2024.

O inciso II exige mandato fixo, não coincidente, de até cinco anos e sem recondução para membros do conselho diretor ou diretoria colegiada.

O inciso III exige quadro próprio de pessoal preenchido por concursos ou seleções públicas.

Para o requisito dos mandatos, a ANA determinou expressamente que a comprovação não será considerada nos procedimentos de 2026 e 2027 e passará a ser exigida no procedimento anual de 2028.

Os demais requisitos do artigo 41 permanecem sujeitos ao prazo previsto na norma.

Por que isso importa

A mudança dá às entidades reguladoras mais tempo para realizar adequações que podem depender de alterações legais, estatutárias ou regimentais. Ao mesmo tempo, mantém no horizonte regulatório a exigência de estruturas destinadas a fortalecer independência decisória, continuidade institucional e profissionalização da regulação do saneamento.

Fontes e documentos

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) — Resolução ANA nº 305, de 2 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026.
Acessar a Resolução ANA nº 305/2026

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) — Resolução ANA nº 177/2024 e Norma de Referência nº 4/2024 — práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais.
Acessar a NR nº 4/2024 e a Resolução ANA nº 177/2024

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) — Comunicado institucional sobre a alteração dos prazos da NR nº 4/2024, publicado em 5 de outubro de 2026.
Acessar o comunicado da ANA

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